Descrição detalhada do Lote
Um imóvel rural denominado “Fazenda Flor da Serra” (anteriormente denominado Fazenda Santa Lucia/Parte 1), situado na zona rural do Município e Comarca de Aquidauana - MS, com área total de 362 ha e 7.368 m² (trezentos e sessenta e dois hectares e sete mil e trezentos e sessenta e oito metros quadrados) e perímetro de 18.418,33 m. O imóvel está registrado sob a matrícula nº 20.337 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Aquidauana - MS (Registro anterior: matrícula nº 1.445, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Aquidauana - MS em data de 22/03/1978) e possui descrição perimetral conforme memorial descritivo constante na matricula imobiliária e edital de alienação. Informações constantes na matrícula imobiliária: RESERVA LEGAL - Protocolo n° 82.937, Livro 1G, fls. 168 em data de 08/05/2025: Consta da Matrícula anterior a esta, a averbação da existência da Reserva Legal de 20% do total da propriedade, onde não é permitido o corte raso ou destinado a reposição florestal, de conformidade com as Leis n°s 4.771/65 e 7803/89, de cujo teor e sanções tem pleno conhecimento. Averbação n° 02/20.337 - em 02/09/2020 – Nova denominação de imóvel – De conformidade com o que foi requerido pelos proprietários Sr. Walfrido Rodrigues e sua esposa Vilma de Souza Rodrigues, é feita a presente averbação para constar que: Os mesmos requerem que seja averbada a nova denominação do imóvel, que desta data em diante passa a denominar-se "Fazenda Flor da Serra". Observações do Oficial de Justiça Avaliador referente à avaliação de fls. 346-347: “...Uma área plana, não sujeita a inundações, a atividade principal da fazenda é a pecuária, acesso ao rio Aquidauana, sua maior parte ocupada por campos, com pastos e cerca de 5 fios em bom estado de conservação e suas benfeitorias, área é dividida em cerca de 7 invernadas, possui vários açudes, possui reserva legal. A fazenda é beneficiada com rede elétrica e água, localizada na zona Rural cerca 100 quilômetros da sede desta Comarca, estrada cascalhada [...]”. Observações desta empresa gestora de leilões: A fazenda objeto da alienação não se confronta com o Rio Aquidauana, tampouco o engloba dentro de seu perímetro, portanto, diversamente do contido na avaliação de fl. 346-347, na fazenda não há acesso ao referido rio. Ademais, as edificações constantes na referida avaliação estão inseridas no imóvel vizinho (este, sim, se confronta com o Rio Aquidauana), o qual também é de propriedade do executado e juntamente do imóvel objeto da alienação formam a Fazenda Flor da Serra. Cabe esclarecer que ambos os imóveis se originaram da mesma matrícula nº 1.445 do CRI local e são vizinhos entre si, separados apenas pela rodovia MS-447, do seguinte modo: ao norte: o imóvel objeto da alienação - matrícula nº 20.337 (antiga Fazenda Santa Lucia - Parte 1); ao sul: o imóvel vizinho - matrícula nº 20.338 (antiga Fazenda Santa Lucia - Parte 2), este, sim, se confronta com o rio Aquidauana e possui as edificações mencionadas na avaliação. As informações acima são corroboradas pela leitura da matricula imobiliária, visualização do georreferenciamento junto ao SIGEF-INCRA e croqui com imagens de satélite, todos disponibilizados no sítio eletrônico desta empresa gestora de leilões. A presente observação ocorre unicamente com o objetivo de informar ao pretenso interessado em arrematar o imóvel as efetivas características do bem, e assim, evitar quaisquer eventuais alegações de nulidade, vício ou desconhecimento a respeito. Nesse sentido, constitui ônus do interessado na arrematação realizar as diligências cabíveis para apurar as características do bem, não cabendo posterior reclamação ou desistência, visto que adquire o bem no estado em que se encontra, sem garantia, conforme art. 18 do Provimento nº 375/2016 do CSM/TJMS. Por fim, cabe frisar que a avaliação realizada nos autos foi homologada pela decisão de fl. 367-368, datada de 05/08/2025, na qual também foi rejeitada a impugnação à avaliação apresentada pelo executado à fl. 353-359. Não houve recurso contra a referida decisão, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 371, restando, portanto, preclusa qualquer discussão a respeito da avaliação.